06
JUN
2017

Justiça Federação maranhense reconhece legalidade da contribuição sindical aos Cirurgiões-Dentistas

O Sindicato dos Cirurgiões Dentistas do Maranhão (SINCIDEMA), filiado à Federação Nacional dos Odontologistas (FNO), obteve sentença favorável na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Maranhão referente ação que legitima o pagamento da contribuição sindical, também conhecido como imposto sindical, aos Cirurgiões-Dentistas do Maranhão, independente da filiação à entidade sindical representativa da categoria e da condição de servidor público celetista ou estatutário. O Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis formaliza a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical aos profissionais da categoria do estado do Maranhão.

A sentença favorável é resultado da intensa articulação do Sindicato dos Cirurgiões Dentistas do Maranhão (SINCIDEMA) que fundamentou o Artigo 8º da Constituição Federal que estabelece: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte, a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

O Sindicato dos Cirurgiões Dentistas do Maranhão (SINCIDEMA) também defendeu que a contribuição sindical também conhecida como “imposto sindical”, tem natureza tributária, razão pela qual, conforme dispõe o art. 3° do CTN, consiste em uma prestação pecuniária compulsória, devida pelos integrantes das diversificadas categorias de trabalhadores do País. Assim, sendo, por possuir natureza tributária e, portanto, independer da vontade do contribuinte, é devida por todos aqueles que integram uma determinada categoria (profissional ou econômica), em parcela anual única (ainda que não sindicalizados), quer seja empregado, empregador ou profissional liberal.

Ao contrário, diferentemente do que ocorre com essa contribuição prevista em lei, a primeira parte do artigo acima transcrito refere-se à contribuição confederativa, a qual exige a inscrição voluntária do trabalhador ou empresa para que deles se possa cobrar o recolhimento respectivo.

O SINCIDEMA também destacou no processo o regramento previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que inclui nominalmente os profissionais liberais dentre aqueles aos quais cabe a obrigação de recolher a contribuição sindical em favor do Sindicato representativo da categoria. E, os dentistas ora impetrantes, ainda que exerçam a profissão de forma autônoma, incluem-se dentre aqueles que pertencem a determinada categoria profissional.

A Federação Nacional dos Odontologistas (FNO) parabeniza o empenho do SINCIDEMA destinado para garantir o recurso para o fortalecimento do trabalho sindical em defesa dos Cirurgiões-Dentistas na luta pelos direitos da categoria.