Com fundamento nos incisos III e IV, Artigo 6º da Lei Federal Nº 5081, a Federação Nacional dos Odontologistas (FNO) solicita a INCLUSÃO DA ODONTOLOGIA DO TRABALHO NA EQUIPE QUE COMPÕE A SESMT.
Confira abaixo a íntegra da solicitação da FNO ao Secretário Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Excelentíssimo Senhor Bruno Bianco Leal
Secretário Especial de Previdência e Trabalho
Ministério da Economia
A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ODONTOLOGISTAS – FNO, CNPJ 34.155.697/0001-91, entidade sindical de 2º. grau, fundada em 23 de fevereiro de 1948 – Carta Sindical expedida em 25 de maio de 1948, entidade representante dos Cirurgiões Dentistas ou Odontologistas em todo território nacional, congregando 23 sindicatos de Odontologia em todo o País, representando legalmente os Cirurgiões Dentistas a nível nacional, com sede própria no SCS, Quadra 01, Bloco C, nº 30 – Ed. Antônio Venâncio da Silva 12º andar – Salas 1201 a 1204, em Brasília/DF, representada por sua presidente requer o seguinte:
I – DO REQUERIMENTO
Inclusão do Cirurgião Dentista Especialista em Odontologia do Trabalho na equipe multiprofissional da SECRETARIA Especializada em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT COMPOSTA por: Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho e Técnico de Segurança do Trabalho.
II- DA JUSTIFICATIVA:
- Considerando ressaltar que não existe justificativa legal e cientifica que justifique a ausência dos Cirurgiões Dentista do Trabalho na SESMT por ser o único profissional da saúde habilitado e com atribuições legais de atuação na cavidade oral conforme estabelece o artigo 6º da Lei Federal 5081 de 1966 que diz o seguinte , Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: I – praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. IV – proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa; V – aplicar anestesia local e troncular; VI – empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento; VII – manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia; VIII – prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente; IX – utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
- Considerando que a Odontologia do trabalho é reconhecida enquanto ESPECIALIDADE desde 2012 pelo Conselho Federal de Odontologia como importante especialidade odontológicas;
- Considerando que o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal que diz: – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Ainda, no seu artigo 196 consagra a necessidade de “políticas sociais e econômicas” para reduzir o risco de doença e outros agravos logo, a saúde bucal é parte integrante e inseparável da saúde do indivíduo, estando diretamente relacionada às condições de alimentação, moradia, trabalho, renda, meio ambiente, transporte, lazer, liberdade, acesso e aos serviços de saúde;
- Considerando a “Odontologia do Trabalho”, como: “a busca permanente da compatibilidade laboral e a preservação da saúde bucal do trabalhador na prevenção e diagnóstico precoce, no aprofundamento das doenças bucais que possam acometer o trabalhador no seu ambiente laboral e, ainda, na interpretação do processo saúde/doença, colaborando, assim, com a qualidade de vida do trabalhador
- Considerando que é de fundamental importância a presença do Cirurgião dentista especialista em ODONTOLOGIA DO TRABALHO na equipe da SESMT, para a organização de estatísticas de morbidade e de absenteísmo e na possibilidade do diagnóstico precoce;
- Considerando que o Cirurgião Dentista Especialista em Odontologia do Trabalho possui capacidade técnica, cientifica, legal e papel fundamental no exercício de suas funções que é diferente da odontologia assistencial, intervencionista, preventiva e/ou curativa, tratando problemas já instalados e prevenindo a recorrência. A Odontologia do Trabalho utiliza-se de todos os saberes estudados e desenvolvidos pelas demais áreas especializadas, porém sua operacionalização não se fundamenta na execução dos procedimentos intercepto-curativo-reabilitadores, não caracterizando uma relação profissional-paciente, e sim, a promoção e preservação da saúde bucal do trabalhador, pois o ambiente laboral, conforme o tipo e grau de exposição a que os trabalhadores estejam submetidos, pode originar doenças com manifestações bucais, além do potencial para gerar acidentes de trabalho, A Odontologia do Trabalho inserida na área ocupacional de saúde bucal é também fazer um intenso trabalho de conscientização sobre saúde bucal com os trabalhadores;
- Considerando que a Odontologia do Trabalho está habilitada na realização de exames para fins trabalhistas, tanto no admissional, associando a apuração à função a ser exercida pelo trabalhador, quanto no demissional, que deve mostrar um trabalhador com condições adequadas de saúde, evidenciando que as circunstâncias de trabalho contribuíram para a manutenção de sua saúde bucal.
- Considerando a importância. dos Cirurgiões-Dentistas especialista em Odontologia do Trabalho que tem por competência legal a identificação, avaliação e vigilância dos fatores ambientais que possam constituir risco à saúde bucal no local de trabalho, em qualquer das fases do processo de produção. Além de realizar o assessoramento técnico e atenção em matéria de saúde, de segurança, de ergonomia e de higiene no trabalho, assim como em matéria de equipamentos de proteção individual, entendendo-se inserido na equipe interdisciplinar de saúde do trabalho operante;
- Considerando que a ODONTOLOGIA DO TRABALHO engloba todos aqueles que possam vir a surgir com um tipo específico de trabalho. “Seja eles devido a agentes mecânicos, físicos, biológicos ou químicos”, doenças relacionadas à saúde bucal também podem estar entre elas, e cabe ao Cirurgião Dentista especialista em odontologia do trabalho diagnosticá-las precocemente.
Reiteramos a necessidade de acatar o acima requerido pedindo acatamento e providências urgentes para inserir o Cirurgião Dentista especialistas em ODONTOLOGIA DO TRABALHO na equipe que compõe a SESMT com fundamento nos incisos III e IV do artigo 6º da Lei Federal 5081/1966 (que dispõe sobre o exercício das atribuições dos Cirurgiões Dentistas) para cobrir a lacuna do cuidado que existe na saúde do trabalhador brasileiro em relação a área de atuação da odontologia do trabalho dos agentes mecânicos, físicos, biológicos ou químicos.
JOANA Batista OLIVEIRA Lopes
Presidente da FNO
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