07
ABR
2020

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Federação Nacional dos Odontologistas/FNO representante da categoria de Cirurgiões Dentistas a nível nacional conforme estabelece o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, vem a público esclarecer que a “RESOLUÇÂO CFM nº 2.272/2020“ não produz e não tem validade Jurídica para o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas, pois, toda resolução ou ato de conselho profissional alheio a profissão dos “CIRURGIÕES DENTISTAS” e aos arrepios das leis que regula o exercício profissional é nula de pleno direito. O Nosso conselho é o CFO criado pela Lei Federal de 23/01/2018 a Lei nº 4.324/1964 – Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia.

…O Art. 2º Lei nº 4.324/1964 diz in verbis:

“O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.
Já a regulamentação do exercício profissional dos “Cirurgiões Dentistas” é regrada por leis federais, que são: Lei Federal LEI Nº 5.081, DE 24 DE AGOSTO DE 1966, PELA LEI Nº 6.215, DE 30 DE JUNHO DE 1975.

A LEI Nº 5.081, DE 24 DE AGOSTO DE 1966 diz in verbis:

Regula o Exercício da Odontologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
… Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:

I – Praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

II – Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;

III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros;

III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. (Redação dada pela Lei nº 6.215, de 1975)

IV – proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;

V – Aplicar anestesia local e troncular;

VI – Empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;

VII – manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;

VIII – prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;

IX – Utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

A LEI No 6.215, DE 30 DE JUNHO DE 1975.

Altera a redação do item III do Artigo 6º da Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que “Regula o exercício da Odontologia”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item III do Art. 6º da Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:

III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego. ”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
Publicado no DOU de 1º.7.1975

Logo, esclarecemos que quem regula a ODONTOLOGIA é o Conselho Federal de Odontologia e não o CFM. E qualquer ato ou tentativa de impedir o “CIRURGIÃO DENTISTA” de exercer suas atribuições previstas nas seguintes Leis Federal: LEI Nº 5.081, DE 24 DE AGOSTO DE 1966, PELA LEI Nº 6.215, DE 30 DE JUNHO DE 1975, denunciem aos CROs e aos sindicatos da categoria, para que possamos tomar as medidas necessárias e cabíveis.

Brasília, 05/04/20/20

Joana Batista Lopes

Presidente da FNO