NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A RECENTE REPORTAGEM DO PROGRAMA DOMINGO ESPETACULAR DA REDE RECORD EXIBIDA NO DIA 28/04/2019 RELACIONADA À PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS HORMONAIS PELOS CIRURGIÕES DENTISTAS.
A Federação Nacional dos Odontologistas- FNO no uso de suas atribuições prevista no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal vem a público esclarecer pontos vinculada à mídia brasileira, através do programa intitulado de DOMINGO ESPETACULAR da rede Record de televisão exibida no dia 28/04/2019;
A Federação Nacional dos Odontologistas- FNO Informa que os CirurgiõesDentistas não estão sujeitos a Lei 12.842/13 (Lei do Ato Médico), pois a mesma cita claramente em trecho final do Art. 4º em que mostra as atividades privativas do médico:
Que os CIRURGIÕES-DENTISTAS estão aptos legalmente para a prescrição medicamentosa de qualquer substância, seja no tratamento das inúmeras patologias em sua área de atuação, bem como na promoção de saúde e qualidade de vida de seus pacientes.
Que segundo o artigo 6º da Lei Federal Nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, todos os cirurgiões dentistas, podem “prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia, para o livre e pleno desempenho de seu exercício profissional.
Que a publicação em mídia e exposição de um profissional não pode e não deve ser o espelho de uma categoria zelosa como os CIRURGIÕES DENTISTAS Brasileiros que de acordo com a publicação da Organização das Nações Unidas – ONU, o Cirurgião-Dentista brasileiro está entre os três melhores do mundo, juntamente com os suecos e americanos, e não podemos aceitar citações errônea publicada na reportagem da TV Record, que denigre a imagem de toda uma classe, exatamente por que a prescrição de medicamentos hormonais pelo CIRURGIÃO DENTISTA é embasada em leis federais e não configura crime de exercício ilegal da medicina, uma vez que o profissional da odontologia, não está inserido na lei do ato médico e poderá lançar mão de qualquer abordagem terapêutica, visando o tratamento em sua área de atuação e promoção da saúde geral e qualidade de vida de seus pacientes.
Destacamos que de acordo com o artigo 1º, da Lei Nº 9.965, de 27 de Abril de 2000:
“A dispensação ou a venda de medicamentos do grupo terapêutico dos esteroides ou peptídeos anabolizantes para uso humano estarão restritas à apresentação e retenção, pela farmácia ou drogaria, da cópia carbonada de receita emitida por médico ou dentista, devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais. ”
A resolução 199/ 2019 emitida pelo Conselho Federal de Odontologia, em seu artigo 2º diz:
Art. 2º. O cirurgião-Dentista poderá prescrever os medicamentos e fármacos dos grupos terapêuticos dos esteroides ou peptídeos anabolizantes, indicados em odontologia, nos termos da Lei Federal 9.965/2000.
Segundo o Código de Ética Odontológico, alguns trechos merecem destaque:
Capítulo I (Disposições Preliminares):
Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO II (Direitos Fundamentais)
Art. 5º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas.
Cabe ressaltar também, que juridicamente não existe o termo “dentista” citado diversas vezes na referida reportagem, na tentativa de denegrir a imagem dos profissionais da odontologia, pois os profissionais que exercem a odontologia no Brasil, são intitulados “CIRURGIÕES-DENTISTAS”, sendo a odontologia uma especialidade médica autônoma regida pelos seus respectivos conselhos profissionais (CFO e CROs), cujos profissionais nela inseridos, possuem habilitação legal para fazer diagnósticos nosológicos e respectivos tratamentos, além da prescrição de quaisquer medicamentos ou substâncias que forem necessárias, solicitação de exames complementares, solicitação de internação e alta hospitalar de seus pacientes, emissão de atestados, dentre outros, em sua respectiva área de atuação. (Lei Federal 5081/66, CFO- Código de Ética Odontológico, Livre Exercício Profissional / Constituição Federativa do Brasil, Artigo 5, Inciso XIII).
Assim sendo, ressaltamos que os profissionais da odontologia além de zelar pela saúde oral e dento-facial de seus pacientes, são também promotores da saúde em geral e bem-estar da população.
Brasília, 08 de maio de 2019
Joana Batista Oliveira Lopes – Cirurgiã Dentista
Presidente da Federação Nacional dos Odontologistas – FNO