09
MAIO
2019

NOTA DE ESCLARECIMENTO

NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A RECENTE REPORTAGEM DO PROGRAMA DOMINGO ESPETACULAR DA REDE RECORD EXIBIDA NO DIA 28/04/2019 RELACIONADA À PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS HORMONAIS PELOS CIRURGIÕES DENTISTAS.

A Federação Nacional dos Odontologistas- FNO no uso de suas atribuições prevista no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal vem a público esclarecer pontos vinculada à mídia brasileira, através do programa intitulado de DOMINGO ESPETACULAR da rede Record de televisão exibida no dia 28/04/2019;

A Federação Nacional dos Odontologistas- FNO Informa que os CirurgiõesDentistas não estão sujeitos a Lei 12.842/13 (Lei do Ato Médico), pois a mesma cita claramente em trecho final do Art. 4º em que mostra as atividades privativas do médico:

  • 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

Que os CIRURGIÕES-DENTISTAS estão aptos legalmente para a prescrição medicamentosa de qualquer substância, seja no tratamento das inúmeras patologias em sua área de atuação, bem como na promoção de saúde e qualidade de vida de seus pacientes.

Que segundo o artigo 6º da Lei Federal Nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, todos os cirurgiões dentistas, podem “prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia, para o livre e pleno desempenho de seu exercício profissional.

Que a publicação em mídia e exposição de um profissional não pode e não deve ser o espelho de uma categoria zelosa  como os CIRURGIÕES DENTISTAS Brasileiros que de acordo com a publicação da Organização das Nações Unidas – ONU, o Cirurgião-Dentista brasileiro está entre os três melhores do mundo, juntamente com os suecos e americanos, e não podemos aceitar citações errônea publicada na reportagem da TV Record,  que denigre a imagem de toda uma classe, exatamente por que a prescrição de medicamentos hormonais pelo CIRURGIÃO DENTISTA é embasada em leis federais e não configura crime de exercício ilegal da medicina, uma vez que o profissional da odontologia, não está inserido na lei do ato médico e poderá lançar mão de qualquer abordagem terapêutica, visando o tratamento em sua área de atuação e promoção da saúde geral e qualidade de vida de seus pacientes.

Destacamos que de acordo com o artigo 1º, da Lei Nº 9.965, de 27 de Abril de 2000:

“A dispensação ou a venda de medicamentos do grupo terapêutico dos esteroides ou peptídeos anabolizantes para uso humano estarão restritas à apresentação e retenção, pela farmácia ou drogaria, da cópia carbonada de receita emitida por médico ou dentista, devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais. ”

A resolução 199/ 2019 emitida pelo Conselho Federal de Odontologia, em seu artigo 2º diz:

Art. 2º. O cirurgião-Dentista poderá prescrever os medicamentos e fármacos dos grupos terapêuticos dos esteroides ou peptídeos anabolizantes, indicados em odontologia, nos termos da Lei Federal 9.965/2000.

Segundo o Código de Ética Odontológico, alguns trechos merecem destaque:

Capítulo I (Disposições Preliminares):

Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto.

CAPÍTULO II (Direitos Fundamentais)

Art. 5º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas.

  1. I) -diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional;

Cabe ressaltar também, que juridicamente não existe o termo “dentista” citado diversas vezes na referida reportagem, na tentativa de denegrir a imagem dos profissionais da odontologia, pois os profissionais que exercem a odontologia no Brasil, são intitulados “CIRURGIÕES-DENTISTAS”, sendo a odontologia uma especialidade médica autônoma regida pelos seus respectivos conselhos profissionais (CFO e CROs), cujos profissionais nela inseridos, possuem habilitação legal para fazer diagnósticos nosológicos e respectivos tratamentos, além da prescrição de quaisquer medicamentos ou substâncias que forem necessárias, solicitação de exames complementares, solicitação de internação e alta hospitalar de seus pacientes, emissão de atestados, dentre outros, em sua respectiva área de atuação. (Lei Federal 5081/66, CFO- Código de Ética Odontológico, Livre Exercício Profissional / Constituição Federativa do Brasil, Artigo 5, Inciso XIII).

Assim sendo, ressaltamos que os profissionais da odontologia além de zelar pela saúde oral e dento-facial de seus pacientes, são também promotores da saúde em geral e bem-estar da população.

Brasília, 08 de maio de 2019

Joana Batista Oliveira Lopes – Cirurgiã Dentista

Presidente da Federação Nacional dos Odontologistas – FNO